ICMS-ST – Comércio varejista eletrônico em São Paulo poderá se tornar Substituto Tributário

Por Josefina do Nascimento

Regime especial até então autorizado apenas para o comércio varejista que atua como centro de distribuição foi estendido ao comércio varejista que realiza operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio da internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral 

A ampliação do Regime Especial de que trata o Decreto nº 57.608/2011 veio com a publicação do Decreto nº 62.650/2016 (DOE-SP de 05/11).

Com esta medida o governo paulista visa adequar a legislação paulista às alterações ocorridas na Constituição Federal (Emenda Constitucional 87/2015), relativamente às operações interestaduais a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

Ao adotar o regime especial o contribuinte paulista sai da condição de substituído para substituto tributário nas operações sujeitas ao ICMS Substituição Tributária.

Com esta medida, o comércio varejista (telemarketing, vendas pela internet) passa a receber as mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária sem o ICMS-ST e passa para condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto devido nas operações e nas saídas do seu estabelecimento, desde que este seja detentor de regime especial.

A medida visa evitar que o comércio varejista acumule crédito de ICMS em decorrência das operações interestaduais.

Assim, o comércio varejista atualmente substituído tributário que realiza operação interestadual e em razão destas acumula crédito de ICMS poderá requer junto a SEFAZ-SP regime especial para sair da condição de substituído e passar para a condição de substituto tributário (responsável) nas operações sujeitas ao ICMS-ST.

Do Regime Especial:

O contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS – RICMS/00, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento localizado neste Estado, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes, desde que o estabelecimento detentor do regime especial realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral ou atue como centro de distribuição.

Operação interestadual – EC 87/2015

Não será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, quando se tratar de operação interestadual de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

Fonte: SIGA O FISCO

Promovidas alterações no regime especial para os centros de distribuiçãoa

Foram alterados dispositivos do Decreto nº 57.608/2011, que disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição localizados no Estado de São Paulo, para sua adequação às operações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

Assim, o regime especial poderá ser concedido também ao estabelecimento que realize operações de venda destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio da Internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.

Fonte: Editorial IOB

Decreto nº 62.250, de 04.11.2016 – DOE SP de 05.11.2016

Altera o Decreto nº 57.608, de 12.12.2011, que disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição localizados neste Estado, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º , § 15, 71 e 84-B da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto 57.608 , de 12.12.2011:
I – o “caput” do artigo 1º:
“Art. 1º O contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes, desde que o estabelecimento detentor do regime especial:
I – atue como centro de distribuição; ou
II – realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.” (NR);
II – o artigo 6º:
“Art. 6º Fica vedado, ao estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o artigo 1º, promover saída com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
§ 1º Na hipótese em que a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, seja realizada por outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, este fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor.
§ 2º Para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, não enquadradas no § 1º, o contribuinte detentor do regime especial deverá requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observando-se que:
1 – será dispensada a demonstração da segregação física dos estabelecimentos e de estoques;
2 – a remessa física da mercadoria ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, deverá ser realizada pelo estabelecimento detentor da inscrição estadual referida no “caput” deste parágrafo.
§ 3º Será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, no momento da realização da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
§ 4º Não será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, nas hipóteses previstas no § 2º, quando se tratar de operação interestadual de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
§ 5º Nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, são também consideradas internas, para fins do disposto neste decreto, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.” (NR);
III – o inciso I do “caput” do artigo 13:
“I – poderá apresentar pedido de ressarcimento nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;” (NR).
Art. 2º O título “Da entrada de mercadoria no centro de distribuição”, que antecede o artigo 2º do Decreto 57.608 , de 12.12.2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Da entrada de mercadoria no estabelecimento detentor do regime especial” (NR).
Art. 3º O título “Da saída de mercadoria do centro de distribuição”, que antecede o artigo 6º do Decreto 57.608 , de 12.12.2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Da saída de mercadoria do estabelecimento detentor do regime especial” (NR).
Art. 4º As alterações de que trata este decreto ficam automaticamente incorporadas aos regimes especiais relativos ao Decreto 57.608 , de 12.12.2011, concedidos anteriormente à data da publicação deste decreto, devendo o detentor dos referidos regimes informar, à Secretaria da Fazenda – CAT/DEAT/Redes de Estabelecimentos, a data de início da efetiva adoção das disposições incorporadas.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de novembro de 2016.
OFÍCIO GS-CAT Nº 684/2016
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 57.608 , de 12.12.2011, que disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes.
A minuta promove ajustes no referido decreto para adequação às alterações ocorridas na Constituição Federal , relativamente às operações interestaduais a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Helcio Tokeshi
Secretário de Governo
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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