A regra é aplicável a qualquer contribuinte do ICMS (normal ou do regime do Simples) que realize operação ou prestação interestadual com não contribuinte, independente da forma de comercialização (se presencial, internet, telemarketing, etc).
Entenda a mudança
Até o final deste ano o valor do diferencial de alíquota é devido somente nas operações interestaduais entre contribuintes de ICMS que destinem bens e mercadorias ao uso consumo próprios ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte desse imposto.
Com a mudança consolidada no Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), passa a ser recolhido imposto nas operações interestaduais com consumidor não contribuinte do ICMS. A diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino deverá ser partilhada até 2018 na seguinte proporção:
1) Em 2016 será 60% recolhido pela unidade da federação de origem e 40% para o destino
2) Em 2017 será 40% na origem e 60% no destino
3) para 2018, 20% na origem e 80% no destino.
A partir de 2019 caberá 100% à unidade federada de destino da mercadoria o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquota, nas operações com consumidor não contribuinte do ICMS.
Fonte: Diário de Goiás / Mauro negruni