A crise financeira que estamos vivenciando traz impactos negativos não somente para o orçamento das empresas e das pessoas físicas, mas também para o orçamento da União dos Estados e dos Municípios.
O impacto direto no caixa do órgão fazendário das três esferas governamentais é verificado com a queda da arrecadação. A diminuição da atividade econômica, que é uma das consequências da atual crise, traz em seu semblante ação direta nessa queda.
As empresas e as pessoas físicas em momento semelhante possuem mais racionalidade, autonomia e agilidade para tomada de decisões. Essas ações corretivas são direcionadas a possibilidade de aumento de receita através da prospecção de novos clientes ou mercados, fato que infelizmente no momento atual pode não trazer muitos resultados, considerando a conjuntura de crise. Resta, então, analisar criteriosamente custos e despesas e sobre os mesmos efetivar ações corretivas que se amoldem ao momento atual.
Já os entres governamentais (União, Estados e Municípios) não possuem essa racionalidade, autonomia e agilidade que o momento exige quando a questão é redução de custos ou redução de gastos. Aspectos legais, aspectos de investimentos em infraestrutura e sociais e, principalmente, aspectos políticos impossibilitam que reduções de gastos sejam realizadas na profundidade necessária.
Sendo difícil a redução dos gastos para gerir a máquina estatal, resta a alternativa de aumentar a arrecadação. Como mencionamos acima, proposta similar de aumento de receita nas empresas se não for bem estruturada pode trazer efeito contrário, já que o mercado buscará formas de repor aquele determinado produto que apresentar preço comparativamente maior que outro idêntico ou similar. Assim, nem sempre o aumento de preço é o caminho correto, a racionalização de custos e despesas pode trazer efeitos mais favoráveis.
De forma contrária, o Estado com seu poder de entre tributário, na dificuldade de redução de custos e despesas e com a pressão de equilibrar orçamento, tem como alternativa o aumento da arrecadação, o que acontece com o afiamento das garras arrecadatórias, ou seja, majoração dos impostos.
A proposta básica para capitanear a majoração foi direcioná-la a produtos considerados supérfluos. Nesse rol temos, entre outros, produtos da linha de combustíveis, perfumaria, acessórios automotivos, bebidas, tabacaria, TV por assinatura e serviços de telecomunicações.
Item não menos importante na abordagem está por conta da instituição por muitos Estados do Fundo de Combate à Pobreza, cuja base legal está no artigo 82 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que autoriza os Estados a criarem adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos. Esse adicional é que proverá recursos ao Fundo. Atualmente, vinte Estados utilizam a majoração de alíquota do ICMS com base nessa disposição legal.
Finalmente, a alteração de peso para 2016 com relação ao ICMS fica por conta das mudanças de tributação e forma de arrecadação relacionada às vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte. Essa alteração que tem base na Emenda Constitucional 87/2015, sendo ela normatizada pelo Convênio ICMS 93/2015, afetou diretamente as operações realizadas pelas empresas de e-commerce.
Essas empresas, que até o final de 2015, ao venderem produtos em operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes, utilizava a alíquota interna do Estado de origem do produto, a partir de 2016 devem elaborar seus preços de vendas considerando a alíquota interna do ICMS do Estado de destino. Devem também recolher no Estado de origem a alíquota normal para uma operação interestadual, e fazer um “rateio” do diferencial de alíquota (diferença entre a alíquota que compõe o preço de venda e a alíquota equivalente ao imposto recolhido no seu Estado origem) de forma a recolher parte desse diferencial no Estado de destino da mercadoria e parte no Estado de origem.
Essa proposta de rateio ocorrerá até 2018, sendo que a partir de 2019 o total do ICMS da operação será destinado ao Estado de destino da mercadoria. Essa alteração na forma de tributar e recolher o ICMS trouxe as empresas significativa dificuldade operacional, fator esse gerador de custos a operação que direta ou indiretamente vai ser item a compor o peço final da mercadoria, como o é o aumento de alíquotas do ICMS.
Assim, empresas e consumidores que se preparem, pois temos diversas mudanças também no ICMS dos Estados que devem ser de atenção por parte de todos, considerando que irão majorar o preço de venda e também trarão acréscimos a custos de aquisições.
Fonte: Jornal Contábil / Mauro Negruni