Por Sérgio Rodas
Quando o Imposto sobre Produtos Industrializados for cobrado no desembaraço aduaneiro dos produtos, não é possível exigir o pagamento do tributo no momento da venda a varejistas e a consumidores finais desses mesmos itens. Isso para não ocorrer bitributação.
Com essa fundamentação, a 21ª Vara Federal do Distrito Federal deferiu ação movida por uma empresa de comércio exterior, defendida por Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, e isentou-a da dupla cobrança de IPI. Além disso, o juízo condenou a Fazenda Nacional a restituir a empresa os valores cobrados indevidamente dela por tal imposto nos últimos cinco anos.
Em sua decisão, a juíza federal substituta Célia Regina Ody Bernardes afirmou que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nos casos de restituição de indébito tributário, o prazo prescricional é de 10 anos para os processos ajuizados até 9 de junho de 2005, e de cinco anos para as ações posteriores a essa data (RE 566.621) . A razão disso é a edição da Lei Complementar 118/2005, que entrou em vigor nesse dia e trouxe novas regras sobre o assunto. Dessa forma, a juíza reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento desta ação.
Ao analisar o mérito, Célia se referiu aos fundamentos de sua decisão que concedeu antecipação de tutela à TNX. Nessa ocasião, a juíza afirmou que a matéria em questão já não comporta maiores digressões, uma vez que “a tese defendida na inicial tem sido reiteradamente acolhida pelos tribunais pátrios”. Como exemplo, ela citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 841.269) e dos tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 5ªregiões que proíbem nova cobrança de IPI após a exigência do tributo no desembaraço aduaneiro.
Com isso, Célia julgou procedente a ação e desobrigou a empresa do pagamento duplo de IPI. Além disso, ela condenou a Fazenda Nacional ao à devolução dos valores indevidamente recolhidos a título desse tributo nos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente pela taxa Selic.
Fonte: ConJur / Blog Mauro Negruni